Nova aposentadoria - Regras de transição RGPS
- Robson Magno
- 30 de jul. de 2020
- 3 min de leitura
1ª Regra de transição – Sistema de pontuação
Em 2019:
Homens = mínimo de 35 anos de contribuição e 96 pontos (TC + idade); Mulheres = mínimo de 30 anos de contribuição e 86 pontos (TC + idade).
EC nº 103/2019
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.
A pontuação mínima sobe para 87/97 em 2020, 88/98 em 2021 e um ponto para homens e mulheres a cada ano até atingir - 105 pontos para os homens em 2028.
2ª Regra de transição – Redução da idade mínima
Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima.
Homens= mínimo de 35 anos de contribuição e 61 anos de idade
Mulheres = mínimo de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade mínima aumenta seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.
3ª Regra de transição - Pedágio de 50%
O segurado que estiver com mais de 33 anos de contribuição, se homem, e mais de 28 anos de contribuição, se mulher, poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante.
Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
4ª Regra de transição - Pedágio de 100%
O segurado deverá cumprir:
- idade;
- Tempo de contribuição;
- Pedágio do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem e, 30 anos de contribuição, se mulher.
Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 26... § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
5ª Regra - Redução do tempo de contribuição
Homens = 65 anos de idade e 15 anos de contribuição
Mulheres = 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Em 2019
Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Art. 18. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Em 2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos. Para mulheres, sobe seis meses por ano até alcançar 62 anos em 2023.





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