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Nova aposentadoria - Regras de transição RGPS

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 30 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura


1ª Regra de transição – Sistema de pontuação

Em 2019:

Homens = mínimo de 35 anos de contribuição e 96 pontos (TC + idade); Mulheres = mínimo de 30 anos de contribuição e 86 pontos (TC + idade).

EC nº 103/2019

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.

A pontuação mínima sobe para 87/97 em 2020, 88/98 em 2021 e um ponto para homens e mulheres a cada ano até atingir - 105 pontos para os homens em 2028.


2ª Regra de transição – Redução da idade mínima

Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima.

Homens= mínimo de 35 anos de contribuição e 61 anos de idade

Mulheres = mínimo de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A idade mínima aumenta seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.

3ª Regra de transição - Pedágio de 50%

O segurado que estiver com mais de 33 anos de contribuição, se homem, e mais de 28 anos de contribuição, se mulher, poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante.

Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

4ª Regra de transição - Pedágio de 100%

O segurado deverá cumprir:

- idade;

- Tempo de contribuição;

- Pedágio do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem e, 30 anos de contribuição, se mulher.

Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 26... § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;


5ª Regra - Redução do tempo de contribuição

Homens = 65 anos de idade e 15 anos de contribuição

Mulheres = 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Em 2019

Emenda Constitucional nº 103/2019

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Art. 18. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Em 2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos. Para mulheres, sobe seis meses por ano até alcançar 62 anos em 2023.

 
 
 

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