Aposentadoria especial do vigilante no STF - Tema 1209
- Robson Magno
- há 13 horas
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O Supremo Tribunal Federal iniciou no dia 06/02/2026 o julgamento do tema 1209 que discute o "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".
O relator do caso, Ministro Nunes Marques, proferiu voto favorárvel aos vigilantes, tendo proposto a seguinte tese:
Nego provimento ao recurso extraordinário. Proponho, ainda, a seguinte tese de repercussão geral: 1. É possível reconhecer a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, como especial, tendo em vista os potenciais prejuízos à saúde do trabalhador e os riscos inerentes ao ofício, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. Até 5.3.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentava os benefícios da Previdência Social, a comprovação da efetiva nocividade da atividade podia ser feita por qualquer meio de prova. Após essa data, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a exposição contínua, não ocasional nem intermitente, a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.
Podemos notar que o eminente Ministro vota no sentindo de RECONHECER O DIREITO aos vigilantes, prevendo em relação às provas da atividade de vigilante que a té 05 de março de 1997 seria possível utilizar qualquer meio de prova, sendo exigido após essa data o laudo técnico ou elemento material equivalente. Aqui é possível indicar o próprio PPP (perfil profissiográfico previdenciário) como meio de prova.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator e reforçou o direito aos vigilantes.
Entretando, o MInistro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, sustentando que não concorda com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos vigilantes e equipara a situação aos guarda civis que também não tiveram o reconhecimento desse direito pelo STF. Vejamos:
Entendo que os fundamentos alinhados nesse julgado cabem com exatidão na hipótese agora em julgamento, sendo insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. Veja-se que, no recente julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22/8/2025), assentou-se que (a) “as guardas municipais atuam na promoção da segurança pública, conquanto dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, em caráter colaborativo, naquilo que pertine à esfera da municipalidade”; (b) “o policiamento preventivo e comunitário e a atuação na segurança urbana pela Guarda Municipal Metropolitana configura exercício de poder de polícia do Município de São Paulo, especialmente relevante para a segurança pública, assim como a mediação de conflitos com vistas à proteção dos bens públicos, ainda quando realizada ostensivamente, que se direciona à concretização do interesse coletivo, da paz e da ordem, mediante prevenção e repressão a comportamentos potencialmente nocivos aos interesses locais”. Portanto, se mesmo em face dessas atribuições negou-se o risco nas atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, não vejo como utilizar escala diferente para o trabalho desenvolvido pelos vigilantes. Conforme bem anotado na manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social constante do vol. 422 dos autos eletrônicos, “são inúmeras as profissões que poderiam reclamar a concessão da aposentadoria especial, sob a alegação de que os segurados desempenhariam atividade que estivesse associada a alguma espécie de risco ou perigo (v.g. motoristas de ônibus e caminhão, trabalhadores da construção civil, etc.)”.
Com o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes o placar ficou em 2 votos favoráveis e 1 voto contra o direito dos vigilantes.
Agora devemos acompanhar o julgamento e aguardar os demais Ministros apresentarem os seus votos. Matenhamos a esperânça para que seja feita justiça em favor dos vigilantes.




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