Empresa não precisa pagar contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
- Robson Magno
- 29 de out. de 2021
- 1 min de leitura

Por meio do Recurso Extraordinário nº 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), o STF declarou inconstitucional a cobrança do INSS patronal sobre o salário-maternidade.
Por sua vez, o salário-maternidade é o benefício pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades. O pagamento é realizado por 120 dias.
Este benefício também pode ser devido ao adotante do sexo masculino, nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção.
De fato, o salário-maternidade se qualifica como benefício previdenciário, não se amoldando, portanto, ao conceito de “folha de salários e demais rendimentos trabalho“.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador (empresa), que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Como o pagamento do benefício é feito diretamente pela empresa, continuava-se realizando os descontos das contribuições previdenciárias.
Ocorre que o ônus financeiro do salário-maternidade é da Previdência Social.
Nessas situações, a restituição deverá ser requerida perante a Receita Federal. O requerimento pode ser feito online, por meio da ferramenta PER/DCOMP, ou presencialmente, por meio da apresentação do Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária.
Essas e outras informações relativas às contribuições sociais das empresas podem são importantes para que as empresas realizem o correto recolhimento em favor da União Federal e, igualmente, não haja prejuízos financeiros.
Gostaria de reduzir a carga tributária-previdenciária, em especial sobre a folha de pagamento? Então não deixe de ter um acompanhamento profissional especializado.
O Dr. Robson Magno é advogado especialista em direito previdenciário, possuindo experiência em análise e planejamento previdenciário empresarial.
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