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Como fica a aposentadoria especial com a Reforma da Previdência?

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 20 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

Primeiro, explica-se que a aposentadoria especial é o benefício substituidor de renda, concedido ao segurado que tiver trabalhado efetivamente exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.


O art. 19, § 1º, inc. I, alíneas a até c da EC nº 103/2019 (Reforma da previdência), estabelece as seguintes idades mínimas para a concessão do benefício:


a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”


Outras alterações trazidas pela reforma:


1) A partir da vigência da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum está vedada (art. 25, § 2º da EC nº 103/2019).

2) O salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, caput da EC 103/2019).

3) A renda mensal inicial da aposentadoria especial corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres (art. 26, § 2º da EC nº 103/2019).


Regras de Transição:


1) O segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 pode se beneficiar da regra de transição estabelecida no art. 21, incisos e parágrafos da EC nº 103/2019. De acordo com a referida regra, o segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma estabelecida nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório dos pontos.

Obs. Não há qualquer diferenciação entre homem e mulher, sendo exigidos a mesma pontuação e o mesmo tempo de atividade especial.

2) O salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, caput da EC 103/2019).

3) A renda mensal inicial dessa aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres (art. 26, § 2º da EC nº 103/2019).


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