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Tempo de atividade especial pode ser averbado em outro regime previdenciário - Contagem Recíproca

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 18 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no Tema 278, que trata sobre a possibilidade de expedição de CTC com reconhecimento de tempo especial.


O caso se trata de um pedido de uniformização interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A decisão em comento reconheceu a possibilidade de o servidor público averbar no Regime Próprio o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.


Em seu voto, o relator do caso, o juiz federal Gustavo Melo Barbosa, apontou que “os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.“.


Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese:


I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;


II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019


Ficou com alguma dúvida relacionada ao assunto acima ou precisa de orientação sobre outro caso previdenciário? Deixe a sua mensagem!

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