Quem tem direito ao Benefício LOAS?
- Robson Magno
- 25 de ago. de 2020
- 4 min de leitura

Essa é uma pergunta muito comum quando o assunto é benefício assistencial do INSS. Vamos entendê-lo melhor.
O termo “LOAS” é bastante conhecido e decorre do nome dado à lei que dispõe sobre a Organização da Assistência Social – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Tal benefício é também chamado de Benefício de amparo assistencial do idoso ou do deficiente carente (BPC/LOAS).
Importa frisar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é parte integrante da proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, instituído pelo Ministério da Cidadania, conforme estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social.
A constituição Federal, em capítulo destinado à assistência social, no artigo 203, inciso V, prevê que é garantido um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse mesmo sentido, prevê o Art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS) e ARt. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Pode-se dizer que se trata de benefício assistencial que se destina ao amparo do idoso e
da pessoa com deficiência que não possua sustento próprio.
Nos termos da lei, o idoso aqui contemplado é a pessoa que possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
No que se refere à pessoa com deficiência, o § 2º, do art. 20, da LOAS, define que diz respeito à pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de tal modo que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade, de maneira igualitária com as demais pessoas.
Conforme § 6º, art , 20, da LOAS: “a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS”.
- O § 10 da mencionada lei define que o impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
→ Questões comuns para o idoso e à pessoa com deficiência
Existem dois requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) que são exigidos de ambos os beneficiários. Vejamos:
A) Renda mensal per capita
Exige-se do idoso ou deficiente que se comprove o seu estado de miserabilidade a partir de um critério legal que prevê como sendo considerado incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa que possua renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Noutros termos, é preciso que o rendimento mensal total da família quando divido entre todos os componentes da família não ultrapasse, hoje, o valor de R$ 261,25 por pessoa.
- Vale destacar que, conforme § 1º, do art. 20, da lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Não é demais destacar que o STJ vem entendendo que outros critérios podem ser utilizados para aferição do estado de miserabilidade do idoso ou deficiente.
- Há decisão de abrangência nacional na ACP 5044874-22.2013.4.04.7100/RS condenando o INSS a deduzir do cálculo da renda familiar para fins de verificação de preenchimento do requisito econômico as despesas decorrentes da própria deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentos especiais, fraldas, consultas etc, requeridos e negados pelo INSS. Em vigor desde 04/05/2016.
Obs. Em razão do estado de calamidade atual de corrente do coronavírus, o critério para aferição da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ (meio) salário mínimo (Art. 20-A, lei 8.742/93).
B) Inscrição no “CadÚnico”
De acordo com o Decreto 8.805/2016, para fins de concessão, manutenção e revisão do benefício em questão, requer-se que o idoso e a pessoa com deficiência estejam inscritos no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Tal exigência tem por objetivo reforçar a fiscalização a fim de realizar o cruzamento de dados e prevenir fraudes.
- Situação do morador de rua
De acordo com o Decreto 7.053/2009, em seu artigo 1º, aquela que se encontra em situação de rua poderá receber o BPC. Para fins de definição da família, consideram-se as pessoas que convivam com o requerente na mesma situação.
- Exercício de atividade remunerada – Pessoa com deficiência
- O benefício será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de Microempreendedor Individual. Aqui um ressalva deve ser feita para o caso em que a pessoa com deficiência é contratada na condição de aprendiz, limitando-se ao período de 2 anos de concomitância da remuneração com o benefício.
- Outro ponto é que após a extinção da atividade remunerada, desde que não tenha sido adquirido outro benefício, o beneficiário poderá requerer a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem a necessidade de realizar nova perícia médica ou reavaliação da deficiência.
- acumulação com outros benefícios
É possível haver a acumulação do BPC com os benefícios de assistência médica e com pensão especial de natureza indenizatória.
Obs. Com os demais não poderá haver acumulação.
→ Esses foram os principais pontos sobro o BPC/LOAS. Espero ter contribuído.
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