Quem são os segurados do INSS?
- Robson Magno
- 11 de fev. de 2021
- 3 min de leitura
O ponto de partida para compreendermos o funcionamento da Previdência Social é entendermos quem são os seus segurados, isto é, quem são as pessoas “protegidas” pela Previdência Social.
Os segurados são as pessoas físicas que fazem parte dos grupos de filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Não impossível, poderá o segurado, eventualmente, assumir a condição de segurado e de dependente da Previdência Social, por exemplo, quando ambos os cônjuges exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS, neste caso cada cônjuge é segurado em razão da sua atividade pessoal remunerada que exerce e, ao mesmo tempo, é dependente em razão do vínculo conjugal.
Tal filiação decorre do exercício de atividade remunerada pessoal e permitida pela lei, ou, noutros casos, por meio de recolhimento de contribuição, fazendo surgir um vínculo direto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A filiação pode ser compreendida como o vínculo jurídico estabelecido entre os segurados e o Regime Geral de Previdência Social, dando origem aos direitos e obrigações recíprocas.
Pontua-se que o beneficiário será sempre pessoa física, sendo a pessoa jurídica apenas a responsável contribuinte da contribuição à Seguridade Social.
Mas, e o que é "qualidade de segurado"?
Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
Portanto, em regra, aquele que se encontra filiado ao Regime Geral de Previdência Social e esteja contribuindo com o INSS mantém a qualidade de segurado. Mas e quando o Segurado deixa de contribuir por alguma razão? Como fica?
Sobre esta questão, a lei nº 8.213/1991 define por quanto tempo e quais são as condições para a manutenção da qualidade de segurado. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Nesse sentido, enquanto mantida a qualidade de segurado, aquele que estiver filiado ao Regime Geral de Previdência Social e estiver em uma das situações que lhe confiram o direito de gozar de algum benefício previdenciário, deverá ser garantido o seu direito.
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Robson Magno. Advogado pós-graduando em Direito Previdenciário pela ESMAFE/PR, com atuação especializada em benefícios previdenciários e assistenciais.





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