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Como ficou aposentadoria especial depois da reforma?

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 13 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura


APOSENTADORIA ESPECIAL – RGPS


O segurado que filiado ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior à emenda constitucional 103/2019 (em vigor desde 13/11/2019) e que tenha exercido atividade com efetiva exposição agentes nocivos prejudiciais à saúde e estava próximo de se aposentar, poderá se utilizar da regra de transição denominada “ sistema de pontos” para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial, desde que preenchidos os requistos legais. Vejamos.


1) O primeiro e clássico requisito para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é que haja a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. Uma ressalva é feita para os períodos laborados em data anterior à lei nº 9.032/95, época em que havia o enquadramento pela categoria profissional para fins do reconhecimento do período como especial.

Nesse sentido, vejamos a súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

2) O segundo requisito exigido é o já conhecido período de carência, que nesse caso é representado por 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos de contribuição pelo segurado.

3) Por último, como requisito específico para a regra de pontos, exige-se que o segurado atinja com a soma de sua idade ao tempo de contribuição a pontuação de:


· 66 pontos – para atividades que exijam 15 anos de contribuição;

· 76 pontos – para atividades que exijam 20 anos de contribuição; e

· 86 pontos – para atividades que exijam 25 anos de contribuição.


→ Uma informação importante e que faz toda a diferença no momento de verificar o preenchimento dos requisitos para essa regra de pontos é que, para fins desta soma e obtenção dos pontos, é considerado todo tempo de contribuição do segurado, o que inclui aquele que não seja exercido com efetiva exposição a agentes nocivos (Portaria INSS nº 450/2020, Art. 18).

Desta forma, caso o segurado possua outros períodos de contribuição que não sejam considerados efetivamente expostos a agentes nocivos, estes poderão ser levados em consideração para contagem no sistema de pontos, garantindo-se, em muitos casos, o benefício àqueles segurados que não preencheram os requisitos antes da publicação da EC 103/2019.

Ficou com alguma dúvida ou tem algum questionamento? Deixe o seu comentário abaixo que irei lhe responder pessoalmente.

Obrigado!



Robson Magno. Advogado com atuação especializada em benefícios previdenciários e assistenciais. Possui expertise com aposentadorias e demais benefícios dos profissionais da saúde.


 
 
 

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