Como ficou aposentadoria especial depois da reforma?
- Robson Magno
- 13 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
APOSENTADORIA ESPECIAL – RGPS
O segurado que filiado ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior à emenda constitucional 103/2019 (em vigor desde 13/11/2019) e que tenha exercido atividade com efetiva exposição agentes nocivos prejudiciais à saúde e estava próximo de se aposentar, poderá se utilizar da regra de transição denominada “ sistema de pontos” para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial, desde que preenchidos os requistos legais. Vejamos.
1) O primeiro e clássico requisito para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é que haja a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. Uma ressalva é feita para os períodos laborados em data anterior à lei nº 9.032/95, época em que havia o enquadramento pela categoria profissional para fins do reconhecimento do período como especial.
Nesse sentido, vejamos a súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
2) O segundo requisito exigido é o já conhecido período de carência, que nesse caso é representado por 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos de contribuição pelo segurado.
3) Por último, como requisito específico para a regra de pontos, exige-se que o segurado atinja com a soma de sua idade ao tempo de contribuição a pontuação de:
· 66 pontos – para atividades que exijam 15 anos de contribuição;
· 76 pontos – para atividades que exijam 20 anos de contribuição; e
· 86 pontos – para atividades que exijam 25 anos de contribuição.
→ Uma informação importante e que faz toda a diferença no momento de verificar o preenchimento dos requisitos para essa regra de pontos é que, para fins desta soma e obtenção dos pontos, é considerado todo tempo de contribuição do segurado, o que inclui aquele que não seja exercido com efetiva exposição a agentes nocivos (Portaria INSS nº 450/2020, Art. 18).
Desta forma, caso o segurado possua outros períodos de contribuição que não sejam considerados efetivamente expostos a agentes nocivos, estes poderão ser levados em consideração para contagem no sistema de pontos, garantindo-se, em muitos casos, o benefício àqueles segurados que não preencheram os requisitos antes da publicação da EC 103/2019.
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Obrigado!
Robson Magno. Advogado com atuação especializada em benefícios previdenciários e assistenciais. Possui expertise com aposentadorias e demais benefícios dos profissionais da saúde.





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