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Aposentadoria do professor após a reforma - como ficou?

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 2 de ago. de 2020
  • 4 min de leitura


Aposentadoria do professor após a EC 103/2019 – Reforma da Previdência. A EC nº 103/2019 prevê a concessão de aposentadoria para o professor, desde que atenda aos seguintes requisitos cumulativos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher; b) 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O salário de benefício dessa aposentadoria corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. A renda mensal dessa aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres (art. 26, § 2º e § 5º da EC nº 103/2019).

Regras de transição O professor filiado ao RGPS até 12/11/2019 pode se beneficiar das regras de transição estabelecidas na EC nº 103/2019. As regras de transição encontram-se descritas abaixo.

1ª regra de transição: sistema de pontos A primeira regra de transição está prevista no art. 15, § 3º da EC nº 103/2019. Essa regra concede ao professor filiado ao RGPS na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se inicia em 81/91 será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (em 2030), e de 100 (cem) pontos, se homem (em 2028). A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. O salário de benefício dessa aposentadoria corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. A renda mensal inicial dessa aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres (art. 26, § 2º da EC nº 103/2019).

2ª regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima A segunda regra de transição está prevista no art. 16, § 2º da EC nº 103/2019. A regra em comento concede ao professor filiado ao RGPS na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; b) idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 (sessenta) anos de idade, se homem (em 2027). O salário de benefício dessa aposentadoria corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. A renda mensal inicial dessa aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres (art. 26, § 2º da EC nº 103/2019).

3ª regra de transição: pedágio de 100% (cem por cento) do tempo faltante A terceira regra de transição está prevista no art. 20, § 1º da EC nº 103/2019. Esta regra concede ao professor filiado ao RGPS na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido na alínea b, supra, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O salário de benefício dessa aposentadoria corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente desde a competência julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

A renda mensal inicial dessa aposentadoria corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 26, § 3º, inc. I da EC nº 103/2019)

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